domingo, 30 de outubro de 2011

Por uma transformação da consciência - abate humanitário de animais





Abate humanitário dos animais que servem de alimento para os humanos que ainda não conseguem se alimentar sem a utilização da carne, foi mais uma campanha educativa da ACPA, coordenada pela Professora Vera Regina Martins Silva, integrante da ACPA.

Teve início durante a quaresma, motivada entre outras, pela morte de sacola dos peixes, que são retirados dos tanques onde estão à venda e são colocados numa sacola, onde se debatem até morrer por asfixia.

No entanto, sabe-se que não há a menor consideração pelos animais que são mortos para alimento.

Ainda não é o ideal, mas as mudanças começam aos poucos, até fazerem realmente a diferença.

A campanha perdura por tempo indeterminado, junto com outros projetos que a ACPA tem em andamento.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

LEI DOS RODEIOS

LEI N° 10.519, DE 17 DE JULHO DE 2002.


Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.


Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.


Art. 2° Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.


Art. 3° Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:


I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.


Art. 4° Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.


§ 1° As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.


§ 2° Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.


§ 3° As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.


Art. 5° A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.


Art. 6° Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.


Art. 7° No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:


I – advertência por escrito;


II – suspensão temporária do rodeio; e


III – suspensão definitiva do rodeio.


Art. 8° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.


Brasília, 17 de julho de 2002; 181° da Independência e 114° da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho


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Observa-se que no site do promotor do rodeio que está anunciado para Santiago, nossa cidade, na sua equipe de trabalho, não há médicos de humanos nem médicos veterinários no rol de profissionais que trabalham no rodeio.

A ACPA espera que as autoridades que tutelam os direitos dos animais tomem as providências cabíveis, na forma da lei, para que sejam evitados os crimes de crueldade contra os animais.

A ACPA está atenta a todas essas manifestações.

Um artigo sobre a crueldade e inconstitucionalidade da lei dos rodeios

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRÁTICA DE RODEIOS
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Texto de : Isadora Ferreira Neves
Data de publicação: 10/03/2008
Como citar este artigo: NEVES, Isadora Ferreira. Da inconstitucionalidade da prática de rodeios. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 10 mar. 2008.

1- Introdução


Dá-se o nome de rodeio à atividade de montaria em dorso de animal, em que o "peão" (pessoa participante da prova) se propõe ao desafio de permanecer o maior tempo possível montado, enquanto o animal pula e se contorce na arena. À primeira vista, diante dos olhos destreinados da sociedade, pode parecer a referida prática inofensiva, por ser exaustivamente exposta pelos meios de comunicação, além de contar com grande número de espectadores.

O presente trabalho, entretanto, tem o objetivo de desmistificar a visão atual sobre os rodeios, de modo a apresentar o nível de crueldade praticado contra os animais que se submetem a esta prova, em flagrante violação aos preceitos constitucionais que tutelam o meio ambiente, e a integridade da fauna nacional. O desenvolvimento do tema se dará através da exposição dos aspectos relevantes da legislação nacional sobre os rodeios e da argumentação da crueldade da referida prática, e pela conclusão de inconstitucionalidade da prova.


2- A regulamentação dos rodeios na legislação brasileira


Duas são as leis que regulam a atividade de rodeio no território nacional: a Lei nº. 10.220/01, que regulamenta a atividade, e a Lei nº. 10.519/02, que dispõe sobre cuidados sanitários.


A Lei nº. 10.220/01, em seu artigo 1º, traz uma importante definição:


"Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.


Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva."


Pois bem, ao interpretar o referido dispositivo gramaticalmente, infere-se a legalização das seguintes práticas: o rodeio propriamente dito, a vaquejada (que consiste na perseguição de um boi por um grupo montado a cavalo até que o animal seja derrubado), e a prova de laço (em que o bezerro é enforcado pelo peão que joga o laço em seu pescoço).


Quanto às duas últimas práticas - a vaquejada e a prova de laço - é dispensável fundamentação quanto à sua crueldade. Impossível o raciocínio de que a derrubada de um boi por um grupo em cavalgada não lhe causaria fraturas em seus ossos, ou mesmo lesões mais graves. Na prova do laço, o bezerro tem uma corda amarrada em seu pescoço para ser capturado pelo peão. Pelo exposto, resta evidenciada a profunda crueldade praticada contra os animais nas atividades mencionadas.


A prática do rodeio, todavia, merece elucidação mais esmiuçada, por sua popularidade, bem como por sua particular crueldade no tocante à vida e saúde dos animais.


Durante a prova de rodeio, o animal é amarrado por um instrumento chamado sedém (espécie de amarra, que aperta o dorso do animal, que em alguns casos tem seus órgãos reprodutivos esmagados para que pule com mais força). Enquanto isso, o peão permanece em cima do animal, sendo conferido o prêmio àquele que por mais tempo prolongar esta situação. Presencia o público acalorado a uma exibição da capacidade de humana de se comportar de modo cruel, crueldade esta que se mostra de forma mais clara quando o peão é louvacionado, como se tal atividade pudesse ser motivo de algum orgulho.


Quanto ao referido profissional, a este sim, a lei confere proteção, mais especificamente em seu art. 2º, §1º, transcrito a seguir:


"§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros, TR."


Verifica-se, deste modo, uma inversão de valores na legislação ambiental brasileira: esta confere garantias ao sujeito agressor, e legaliza a própria prática da agressão. Diante dessa vergonhosa constatação, passa-se a dissertar pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam a prática de rodeio.


3- Da inconstitucionalidade da atividade de rodeio


O seguinte preceito constitucional tutela o direito dos animais na Constituição Federal de 1988:
"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...)


VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."


Na ordem jurídica atual, todos os ramos do direito se entrelaçam com o Direito Constitucional, uma vez que este fornece os pilares para a valoração dos bens jurídicos, bem como dos princípios que regem a atividade legislativa e interpretativa. Mais especificamente quanto ao Direito Ambiental, este aspecto se torna ainda mais presente, uma vez que este ramo do direito tutela bens difusos, com finalidade de promover o equilíbrio social, e neste aspecto a proteção conferida pela Constituição Federal de 1988 é fundamental.


Ao dispor que são vedadas práticas que submetam os animais a crueldade, a constituição é expressa em trazer o direito à vida do animal como um bem jurídico, que deve ser respeitado. Desta forma não se pode interpretar que o que a CF quis valorar fora a vida humana. No dispositivo supracitado, a lei maior protege a fauna e a vida animal, e sob este ângulo que deve ser interpretada.


Falacioso é o argumento de que o rodeio é um bem cultural. [1] A prática do rodeio foi trazida à sociedade brasileira por influência americana, e não se constitui em prova que faz parte da identidade nacional. Ademais, deve-se presumir que a civilização evoluiu, e que o homem não mais necessita de defesa contra a superioridade física do animal, bem como que é capaz de entender que, apesar de sua atividade ser aceita, esta é revestida de crueldade. Como sustentar que uma sociedade evoluída ao ponto de transformar por completo o planeta em que vive é incapaz de compreender o caráter cruel de um ato que realiza? Cabe, portanto, aos estudiosos do direito, interpretarem devidamente os seus princípios, sob pena de graves equívocos.


4 - Conclusão


Sustentamos, por fim, pelos argumentos acima defendidos, a inconstitucionalidade das leis mencionadas, constatando-se que estas devem ser expressamente banidas da ordem jurídica nacional.


Igual entendimento foi adotado pelo poder legislativo das cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Sorocaba, Guarulhos e Jundiaí ao instituírem leis que vedam o rodeio.


Nas cidades de Ribeirão Preto, Ribeirão Bonito, Itu, São Pedro, Bauru, Arealva, Avaí, Itupeva, Cabreuva, Américo Brasiliense, Rincão, Santa Lúcia, Boa Esperança do Sul e Cravinhos a ilegalidade da prova foi reconhecida por meio de decisões judiciais. [2]


Percebe-se que o ser humano tem profunda dificuldade de enxergar o sofrimento de um ser que não consegue pedir ajuda. Matam as vitimas das conseqüências do seu próprio egoísmo. Diante desse quadro, duas posições podem ser tomadas: continuar a chacina, ou ser racional e começar a reverter este quadro desastroso. Para que a segunda opção se efetive, é fundamental a conscientização sobre os direitos à vida e integridade física dos animais e a adoção de leis que tragam garantias efetivas para a proteção destes direitos.


1. Maiores informações sobre a crueldade contra animais: http://www.tribunaanimal.com/artigos_protecao_04.htm
2. Fonte: http://www.marica.com.br/2005b/imagens/0109rodeio.htm

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Feira de Adoção - adote esta ideia



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS *


PREÂMBULO

- Considerando que todo o animal possui direitos,
- Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
- Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
- Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Art. 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.


Art. 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.


Art. 4°

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.


Art. 5º
1.
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.



Art. 6º
1.
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.


Art. 7º Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Art. 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.


Art. 9º Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.


Art. 10º
1.
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


Art. 11 Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.


Art. 12º
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.


Art. 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.


Art. 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.


(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

CRIANÇAS COM ESPINGARDAS NO ALTO DA BOA VISTA

A ACPA recebeu a denúncia de que próximo a rua Conceição Jornada Fortes e na própria rua, no bairro Alto da Boa Vista, existem crianças e adultos que possuem espingardas e passam as noites dando tiros e matando gatos e cachorros que andam na rua naquele bairro.


A situação é bem séria em razão da crueldade com os animais, com o porte de armas por menores principalmente e porque a pessoa que denunciou quase foi alvejada por um tiro, pois ia passando na rua, de volta para sua casa, depois da aula.


A ACPA faz o registro da denúncia e as providências cabíveis serão tomadas.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Fofucha







Fofucha, esta linda gata branca, com seus fofuchinhos mamando, é a gata da madrinha deste blog, Tainã Steinmetz, pois foi ela que nos ajudou a formatar o blog e a deixá-lo com essas imagens bonitas.

Tainã, muito obrigada, toda a família ACPA te agradece !

Parabéns pela Fofucha !



quarta-feira, 12 de outubro de 2011

PROJETOS EM FAVOR DOS ANIMAIS

A ACPA desde sua fundação vem realizando projetos em favor dos animais, seja através de ações educativas para a conscientização dos humanos, sejam em ações práticas, em parceria com a Prefeitura e o Centro de Controle de Zoonoses em feiras de adoção e campanhas de vacinação.

A partir da percepção de que SOMOS DIFERENTES os seres de todas as espécies e reinos da natureza e de que as coisas ou ações que magoam ou fazem feliz uma espécie ou reino, causa o mesmo efeito em todos os seres viventes, a ACPA pensou na realização de projetos que beneficiem os seres de outras espécies.

Estudos que a ACPA fez mostraram que pelo tamanho da nossa cidade, com cerca de 50 mil habitantes, não há disponibilização no Ministério da Saúde de verbas que auxiliem na manutenção e ampliação de centros de controle de zoonoses para municípios desse porte.

Assim, no início do ano de 2010, os integrantes da ACPA elaboraram um projeto bem abrangente, após estudo das necessidades mais prementes dos seres de outras espécies em nossa cidade, contendo um conjunto de ações para conscientização e responsabilização dos humanos em relação aos animais: PROJETO AMAR E CUIDAR.

Pela abrangência, o projeto ficou muito complexo de ser trabalhado com sucesso e houve desdobramentos do mesmo.


PROJETO AMAR E CUIDAR – PELA AQUISIÇÃO DE UM ÔNIBUS HOSPITAL VETERINÁRIO ITINERANTE

Foi apresentado junto à Delegacia da Receita Federal de Santa Maria, visando a aquisição de um ônibus apreendido com contrabando ou coisa assim.

Para isso, foi feito um estudo junto ao Conselho Nacional de Veterinária, pela médica veterinária responsável pelo CCZ, Dra. Eva Muller, onde foram especificados todos os aspectos técnicos e de cunho educativo que um ônibus assim deve, e mais, que somente entes públicos podem possuir tal tipo de veículo.

Então, esta busca da ACPA é para após o sucesso da empreitada, repassar para a Prefeitura o veículo já pronto e equipado.

Mas a ACPA não teve seu pedido atendido pela Receita Federal e a comissão que teve a audiência com o Delegado Federal de Santa Maria retornou muito triste.

No entanto, na semana passada viu-se nos noticiários nacionais o caso dos ônibus apreendidos pela Receita em Foz do Iguaçu e que se deterioraram no tempo.

A ACPA não perdeu a esperança e vai reforçar o pedido, bem como buscar outros meios de adquirir um ônibus, até com empresas que tenham ônibus em desuso, pois não é preciso um veículo para longas distâncias e apenas para atender os bairros de Santiago.


PROJETO AMAR E CUIDAR – PELA REFORMA DO ÔNIBUS


Foi apresentado junto à Justiça Federal de Santiago no ano passado.

No entanto, como ainda não havia o ônibus, também não havia a urgência.

No entanto em meados de setembro de 2011, a ACPA recebeu ofício da Justiça Federal informando que está aberto um prazo para projetos e se está trabalhando nisto.


ABATE HUMANITÁRIO COM INSENSIBILIZAÇÃO

Este projeto teve a autoria e a coordenação da Professora Vera Regina Martins Silva e trata do abate dos animais que servem de alimento aos humanos e da humanidade com que precisam ser tratados.

Numa outra oportunidade irá se falar especificamente deste projeto.


REFORMA E HUMANIZAÇÃO DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES

Integrantes da ACPA ouviram diversas vezes que o CCZ é um centro de horrores e que os animais que estão lá são muito feios e doentes.

Mas não é assim. Lá se encontram animais que foram abandonados por seus donos em estado de velhice e a maioria das vezes portadores de tumores, animais vítimas de agressões e os recolhidos das ruas. E lá todos encontram um lar tranqüilo, alimento, atendimento médico e remédios.

Ressalta-se ainda que os abandonadores de animais doentes são sempre pessoas de posses e que já exploraram o animal em caçadas, ou como reprodutores, etc.

A ACPA como parceira da Prefeitura está formulando o projeto melhorar as instalações do CCZ e buscando recursos para isso.

A parte de topografia e arquitetura está sendo feita através da parceira com o curso de Arquitetura da URI.

É um trabalho arrojado para realmente melhorar as vidas dos animais que lá se encontram e para que as pessoas mudem a imagem que tem do CCZ.


I ENCONTRO DE BEM-ESTAR E DIREITO DOS ANIMAIS DE SANTIAGO-RS

Está previsto para os dias 24 a 26/11/2011.

Na próxima semana falaremos mais sobre esse encontro.

Na ACPA, somos sonhadores mas trabalhamos arduamente para a concretização dos nossos sonhos.



terça-feira, 4 de outubro de 2011

O sofrimento das aves


Tivemos notícia que numa árvore frondosa onde se abrigavam centenas de aves, após o temporal e a chuva de granizo, estavam todas mortas no chão.
No entanto, um morador das proximidades viu que três delas ainda estavam vivas e as levou para o mini zoológico Cassol para serem tratadas.
Uma delas, tinha perdido toda a pele das costas, e apesar de medicada, não sobreviveu.
Mas as outras duas, estão se recuperando, como as fotos acima nos mostram.

04 de outubro - aniversário do CCZ

Em razão do temporal, estou sem internet em casa e estou numa lan house.

Não poderia ser diferente, pois hoje, além de ser o dia dedicado a São Francisco de Assis, é o aniversário do CCZ.

Por sinal, está bastante destruído, com árvores derrubadas pelo temporal.

Os abrigos com plástico de estufa foram todos destruídos.

A Dra. Eva Muller, veterinária responsável, está fazendo um levantamento dos danos e prejuízos ocasionados.

Felizmente, nem um dos nossos amigos de outras espécies que lá estão abrigados sofreu qualquer ferimento ou desconforto.

Hoje, o Juliano esteve no CCZ com a unidade móvel da Rádio Santiago para uma visita e entrevista com a Dra. Eva.

Como o mais importante são os animais, nesse momento a prioridade é seu atendimento, mas, oportunamente estaremos postando as fotos do CCZ após o temporal.

Rogo para que todos os corações tenham amor incondicional por todos os seus irmãos e que a Graça Divina esteja com todos indistintamente !