Transcrevemos a seguir os artigos 1º a 3º desse decreto-lei:
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos animais, incorrerá
em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquente seja
ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber
.
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente Lei, será imposta qualquer das
penalidades acima estatutadas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus
substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais.
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o
descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em
sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com
castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a
castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do
animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe
tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja
necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com
muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma
espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e
lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios
que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que
este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele,
devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é
obrigatório;
XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes
atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha
boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais
de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as
empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de
12 meses a partir da publicação desta Lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de
mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu
tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja
protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível
moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e
comodidades relativas;
XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem
que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas
sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente,
touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar
acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros
canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins
científicos, consignadas em lei anterior.
ARGUMENTOS PARA RESPALDO DA LEI:
É comum as pessoas desconhecerem o Decreto-Lei Federal 24.645 de 1934 e muitas vezes as autoridades acham que o mesmo foi revogado. No entanto, não é verdade.
Transcrevemos a interpretação de Renata de Freitas Martins, em artigo intitulado DIREITO DOS ANIMAIS, sobre esta polêmica:
"Muito se tem discutido em relação à revogação ou não deste decreto pelo Decreto Federal nº 112, de 18 de janeiro de 1991, que aprovou a estrutura do Ministério da Justiça e dava outras providências, estabelecendo em seu art. 4º que estariam revogados os decretos relacionados em seu bojo, dentre os quais o decreto 24.645 de 10 de julho de 1934. Esta indubitavelmente não ocorreu, pois o citado decreto é equiparado a lei, já que foi editado em período de excepcionalidade política, não havendop que se falar em revogação de uma lei por um decreto."
Fonte: Cartilha de Proteção Animal da ProAnima (www.proanima.org.br)
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