sábado, 14 de março de 2020

Maus tratos a animais no ordenamento jurídico brasileiro

Os animais são sujeitos de direito no ordenamento jurídico brasileiro desde 1934, com a edição do Decreto-Lei nº 24.645 de 10 de julho de 1934.

Transcrevemos a seguir os artigos 1º a 3º desse decreto-lei:

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

 Art. 2º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente Lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatutadas, ou ambas. 

§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade. 

§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais. 

Art. 3º - Consideram-se maus tratos:

 I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; 

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; 

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; 

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; 

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; 

VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; 

VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; 

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; 

X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas; 

XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; 

XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; 

XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro; 

XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca; 

XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros; 

XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; 

XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei; 

XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento;

XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal;

XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas; 

XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite; 

XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; 

XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas; 

XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; 

XXV - engordar aves mecanicamente; 

XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros; 

XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; 

XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; 

XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; 

XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; 

XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior. 

ARGUMENTOS PARA RESPALDO DA LEI:

É comum as pessoas desconhecerem o Decreto-Lei Federal 24.645 de 1934 e muitas vezes as autoridades acham que o mesmo foi revogado. No entanto, não é verdade.

Transcrevemos a interpretação de Renata de Freitas Martins, em artigo intitulado  DIREITO DOS ANIMAIS, sobre esta polêmica:

"Muito se tem discutido em relação à revogação ou não deste decreto pelo Decreto Federal nº 112, de 18 de janeiro de 1991, que aprovou a estrutura do Ministério da Justiça e dava outras providências, estabelecendo em seu art. 4º que estariam revogados os decretos relacionados em seu bojo, dentre os quais o decreto 24.645 de 10 de julho de 1934. Esta indubitavelmente não ocorreu, pois o citado decreto é equiparado a lei, já que foi editado em período de excepcionalidade política, não havendop que se falar em revogação de uma lei por um decreto."

Fonte: Cartilha de Proteção Animal da ProAnima (www.proanima.org.br)


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