domingo, 15 de março de 2020

Domingo - 15.03.2020 - no Canil Municipal





Mais um domingo de rotina no Canil Municipal. Infelizmente pelos animais tão maltratados. Felizmente porque temos protetores voluntários comprometidos e temos a Dra. Eva Maristane Rodrigues Muller, médica veterinária concursada da Prefeitura de Santiago e voluntária da ACPA.

As quatro primeiras fotos mostram um animalzinho encontrado no centro da cidade de Santiago na manhã deste domingo, apresentando graves sinais  de maus tratos. Foi recolhido ao Canil Municipal por quem o socorreu e já recebeu os primeiros socorros da Dra. Eva Muller.

O segundo animal é o Amarelo, cão comunitário das redondezas do Clube 7. Pessoas que o encontraram nesse estado avisaram os protetores da ACPA que o recolheram ao Canil Municipal onde também recebeu atendimento da Dra. Eva Muller. Essas pessoas informaram os protetores que ele foi atacado por um cão da raça chow chow marrom que anda solto nessas imediações. Amarelo, que sempre foi um cão alegre e brincalhão não conseguia se mexer e apresenta múltiplas lesões.

A ACPA encaminhará ambos os casos ao Ministério Público. No primeiro, para que seja investigado e punido quem maltratou o cãozinho pequeno. No segundo, para responsabilizar civil e criminalmente o tutor do cão chow chow que não mantém seu animal contido e em segurança.

sábado, 14 de março de 2020

Maus tratos a animais no ordenamento jurídico brasileiro

Os animais são sujeitos de direito no ordenamento jurídico brasileiro desde 1934, com a edição do Decreto-Lei nº 24.645 de 10 de julho de 1934.

Transcrevemos a seguir os artigos 1º a 3º desse decreto-lei:

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

 Art. 2º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente Lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatutadas, ou ambas. 

§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade. 

§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais. 

Art. 3º - Consideram-se maus tratos:

 I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; 

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; 

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; 

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; 

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; 

VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; 

VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; 

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; 

X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas; 

XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; 

XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; 

XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro; 

XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca; 

XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros; 

XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; 

XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei; 

XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento;

XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal;

XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas; 

XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite; 

XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; 

XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas; 

XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; 

XXV - engordar aves mecanicamente; 

XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros; 

XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; 

XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; 

XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; 

XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; 

XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior. 

ARGUMENTOS PARA RESPALDO DA LEI:

É comum as pessoas desconhecerem o Decreto-Lei Federal 24.645 de 1934 e muitas vezes as autoridades acham que o mesmo foi revogado. No entanto, não é verdade.

Transcrevemos a interpretação de Renata de Freitas Martins, em artigo intitulado  DIREITO DOS ANIMAIS, sobre esta polêmica:

"Muito se tem discutido em relação à revogação ou não deste decreto pelo Decreto Federal nº 112, de 18 de janeiro de 1991, que aprovou a estrutura do Ministério da Justiça e dava outras providências, estabelecendo em seu art. 4º que estariam revogados os decretos relacionados em seu bojo, dentre os quais o decreto 24.645 de 10 de julho de 1934. Esta indubitavelmente não ocorreu, pois o citado decreto é equiparado a lei, já que foi editado em período de excepcionalidade política, não havendop que se falar em revogação de uma lei por um decreto."

Fonte: Cartilha de Proteção Animal da ProAnima (www.proanima.org.br)